A primeira pergunta de quem sofreu uma situação grave no trabalho costuma ser sobre valor: “quanto dá?”. A resposta honesta é que não existe tabela, e a razão disso passou por uma reviravolta importante nos últimos anos.
O que a reforma criou
A reforma trabalhista de 2017 incluiu na CLT o art. 223-G, que classificou o dano extrapatrimonial em quatro graus — leve, médio, grave e gravíssimo — e vinculou cada um a um múltiplo do salário contratual da vítima.
A construção gerou uma crítica imediata: ela fazia a reparação depender do salário de quem sofreu o dano. Duas pessoas humilhadas da mesma forma, na mesma empresa, teriam indenizações diferentes conforme o que ganhavam.
O que o STF decidiu
Em 2023, ao julgar as ações que questionavam o dispositivo (ADIs 6050, 6069 e 6082), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que aqueles parâmetros funcionam como critério orientador, e não como teto rígido — permitindo ao juiz fixar valor superior de forma fundamentada, quando as circunstâncias do caso justificarem.
Na prática: as faixas continuam servindo de referência, mas não limitam a decisão.
Os critérios que pesam

Os critérios que o juiz considera para fixar a indenização por dano moral no trabalho
O próprio art. 223-G lista os elementos considerados. Os que mais aparecem nas decisões:
- Natureza do bem jurídico atingido — honra, imagem, saúde, integridade
- Intensidade e duração do sofrimento
- Possibilidade de superação física ou psicológica
- Extensão e reflexos pessoais e sociais do ato
- Grau de dolo ou culpa de quem causou
- Situação econômica das partes
- Retratação e esforço para minimizar a ofensa
A soma desses elementos é o que produz o valor — motivo pelo qual dois casos superficialmente parecidos podem terminar bem diferentes.
Dano moral e assédio não são a mesma coisa
Vale a distinção, porque ela muda o que se precisa provar.
Dano moral pode decorrer de um único episódio, se grave o bastante: uma humilhação pública, uma acusação infundada, uma revista vexatória.
Assédio moral exige repetição — uma conduta abusiva que se prolonga no tempo. Aqui o que importa não é a gravidade de um dia, e sim a demonstração do padrão.
Um caso pode envolver os dois pedidos, mas eles têm requisitos distintos.
Como se constrói a prova
Situações desse tipo raramente deixam documento oficial. O material costuma vir de outro lugar:
- Registro cronológico feito pela própria pessoa, no dia dos fatos
- Mensagens e e-mails, com data e horário
- Documentos médicos — atestados, laudos, encaminhamentos, receitas
- Testemunhas que presenciaram
- Comparação com o tratamento dado a colegas na mesma situação
O registro contemporâneo aos fatos é o que mais pesa. Anotação feita no dia vale mais do que reconstituição de memória meses depois.
O prazo, em regra, é de dois anos após o fim do contrato para acionar, alcançando os últimos cinco anos trabalhados.
Sobre o que a Justiça costuma considerar na fixação do valor, o escritório da advogada Maryon Portes reuniu os critérios do art. 223-G. Cada caso depende das provas e da análise individual.

