Eduardo Maurício*
A inclusão do nome de uma pessoa na lista da Interpol, especificamente na lista de “Red Notices” (notificações vermelhas), envolve várias questões legais. A Interpol, ou Organização Internacional de Polícia Criminal, é uma organização internacional de cooperação entre as forças policiais de diferentes países para combater o crime transnacional. Fundada em 1923, a Interpol tem atualmente 195 países membros, tornando-a a maior organização internacional de aplicação da lei no mundo.
Sem dúvidas, a Interpol desempenha um papel relevante na luta contra o crime internacional, no entanto, sua função é estritamente de suporte e facilitação. A Interpol não tem poder para realizar prisões ou investigações por conta própria, pois isso é responsabilidade das autoridades nacionais dos países membros. E, embora a Interpol seja uma organização importante para a cooperação internacional, ela também enfrenta críticas e controvérsias. Algumas dessas incluem o uso indevido das notificações por alguns países para perseguir opositores políticos ou dissidentes, além de preocupações sobre a imparcialidade e os direitos humanos.
Um dos problemas mais graves está ligado à inclusão indevida do nome de um cidadão ou cidadã de forma indevida na lista da Interpol. A inclusão indevida de uma pessoa na lista, especialmente na lista de notificações vermelhas, é uma questão complexa que pode ter consequências graves para a pessoa listada. A notificação vermelha é frequentemente usada por países para solicitar a localização e prisão de uma pessoa procurada para fins de extradição. No entanto, há casos em que essa ferramenta é supostamente utilizada de maneira inadequada ou para fins que não são estritamente legais, como perseguição política, vingança pessoal ou disputas comerciais. Existem também outras listas com cores diferentes: vermelha, verde, amarela, laranja, azul, roxa, preta, além da Difusão Especial do Conselho de Segurança da Interpol-ONU.
E a discussão versa sobre se tal inclusão indevida é abusiva e ilegal. Evidentemente, causa evidente constrangimento ilegal e a pessoa pode fazer um requerimento ao Comitê de Controle de Arquivos da Interpol, através do formulário de pedido de acesso, retificação ou exclusão, através de um advogado.
Entre os problemas que pode causar a inclusão indevida na lista da Interpol estão: a restrição de liberdade de movimento, pois uma notificação vermelha, por exemplo, pode limitar severamente a capacidade de uma pessoa de viajar, uma vez que pode ser detida em qualquer país membro da Interpol; os danos à reputação, pois a inclusão na lista pode prejudicar a reputação pessoal e profissional do indivíduo, mesmo que a acusação seja infundada; e a detenção e extradição, isso porque a pessoa pode ser detida enquanto o pedido de extradição é avaliado, o que pode levar a longos períodos de prisão preventiva, muitas vezes em condições adversas.
Para contestar a inclusão indevida na lista, a pessoa e seu advogado devem apresentar uma petição à CCF, que é um órgão independente responsável por revisar casos de notificações indevidas. A CCF pode determinar que a notificação vermelha seja removida se concluir que a inclusão foi indevida ou que viola os regulamentos da Interpol. Contudo, dependendo da jurisdição, o indivíduo pode recorrer aos tribunais locais para impugnar a notificação, especialmente se houver suspeita de que ela foi emitida por motivos políticos ou injustos. E, em alguns casos, governos de outros países podem intervir diplomaticamente para ajudar na remoção da notificação, especialmente se acreditarem que o indivíduo é vítima de perseguição.
Devido ao número crescente de alegações de uso indevido, a Interpol tem sido pressionada a reformar seus processos para garantir que as notificações vermelhas sejam usadas de maneira justa e legal. Essas reformas incluem revisões mais rigorosas dos pedidos, maior transparência no processo de notificação e melhor proteção contra o uso indevido por parte de regimes autoritários. A inclusão indevida na lista da Interpol é uma questão séria que exige atenção legal imediata e suporte especializado para mitigar seus efeitos e garantir que os direitos da pessoa envolvida sejam protegidos.
A pessoa com seu nome na difusão da Interpol, por exemplo por um alerta vermelho “red notice” ou roxo, com dois crimes de que não é formalmente denunciada/acusada em um inquérito policial e/ou ação penal, consequentemente, terá um número de pena muito maior face aos crimes que supostamente cometeu ou para cumprimento de pena após o trânsito em julgado. E isso, pode cercear sua liberdade de forma ilegal e abusiva, por exemplo no primeiro interrogatório/audiência de custódia, onde o juiz do Tribunal do país requerido competente por um processo de extradição, pode determinar que a pessoa responda o processo de extradição até o transito em julgado e a sua entrega, seja detido em um presídio.
Vale destacar que a informação por parte de um país quanto à prática de crimes de uma determinada pessoa no formulário de pedido de inclusão na Interpol, por crimes que não correspondem à conduta individualizada da pessoa, e sobretudo a individualização dos crimes em que é acusada uma pessoa em um determinado país que decretou sua prisão preventiva, constitui excesso acusatório, tornando-se nulo o mandado de prisão internacional.
Conclui-se, portanto, que uma pessoa incluída na difusão da Interpol de forma ilegal e abusiva pelo país de origem que decretou, por exemplo, sua prisão preventiva, deve pleitear também de forma administrativa junto à Interpol, com sede em Lyon, na França, pelo fato de existir excesso acusatório.
*Eduardo Maurício é advogado no Brasil, em Portugal, na Hungria e na Espanha. Doutorando em Direito – Estado de Derecho y Governanza Global (Justiça, sistema penal y criminologia), pela Universidad D Salamanca – Espanha. Mestre em direito – ciências jurídico criminais, pela Universidade de Coimbra/Portugal. Pós-graduado pela Católica – Faculdade de Direito – Escola de Lisboa em Ciências Jurídicas. Pós-graduado em Direito penal econômico europeu; em Direito das Contraordenações e; em Direito Penal e Compliance, todas pela Universidade de Coimbra/Portugal. Pós-graduado pela PUC-RS em Direito Penal e Criminologia. Pós-graduando pela EBRADI em Direito Penal e Processo Penal. Pós-graduado pela CBF (Confederação Brasileira de Futebol) Academy Brasil –em formação para intermediários de futebol. Mentor em Habeas Corpus. Presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Internacional da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas (Abracrim).
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CAIO FERREIRA PRATES
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