Somente a reconstrução das estradas do Estado do Rio Grande do Sul deve custar R$ 10 bilhões aos cofres públicos. Foram mais de 8,4 mil quilômetros afetados pelas fortes chuvas do mês de maio, conforme dados do governo estadual. No médio e longo prazo, já se ventilou a quantia de R$ 19 bilhões necessários para financiar políticas públicas, reconstruir casas e a infraestrutura destruída pelas enchentes. E uma das principais barreiras para os gestores públicos em situações extraordinárias como essa consiste na morosidade para aquisição de bens ou contratação de serviços, regulamentada pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a Lei nº 14.133/2021.
Nesse contexto, em 17 de maio deste ano, o governo federal editou a Medida Provisória nº 1.221/2024, que “dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública”. No entanto, existem algumas condições para que estas novas regras sejam válidas para os gestores públicos, de acordo com o texto da MP publicado no Diário Oficial.
“Segundo a Medida Provisória, é necessário que o gestor público reconheça o estado de calamidade pública em seu território. Além disso, as contratações aplicam-se apenas quando caracterizada urgência que gere prejuízo ou possa comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, de obras, de serviços, de equipamentos e de outros bens”, explica Thiago Priess Valiati, advogado sócio do escritório Razuk Barreto Valiati e doutor em direito administrativo pela Universidade de São Paulo (USP). “Não se trata de uma liberação irrestrita para contratações sem previsão legal”, reforça.
O texto prevê que, ante à situação de calamidade pública, os procedimentos previstos na medida provisória autorizam o Poder Público a dispensar a licitação para a aquisição de bens, a contratação de obras e de serviços e reduzir prazos previstos na Lei de Licitações. Além disso, o ato normativo também autoriza a prorrogação de contratos e a realização de contratos de forma verbal. “Uma das novidades da medida provisória consiste na permissão para realização contratos verbais até o valor de R$ 100 mil, se não houver a possibilidade de uma formalização contratual, o que foi o caso em muitos locais do Rio Grande do Sul”, esclarece Valiati.
Limite de valores
Uma das restrições impostas pela medida provisória é em relação ao valor máximo das contratações: isto é, o montante de R$ 100 mil. Posteriormente, os iniciais podem ser elevados em até 50%, se houver necessidade. “As grandes obras de infraestrutura podem chegar ao montante de bilhões de reais. Nesse caso, a medida provisória foi cuidadosa em estabelecer um limite máximo, pensando apenas em soluções para lidar com a situação de emergência pública, deixando o planejamento de grandes obras para um segundo momento”, analisa Valiati, que também é Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Regulatório (IBDRE).
Para Thiago Valiati, as regras da Lei de Licitações e Contratos estabelecem critérios técnicos e legais para a contratação de prestadores de serviço para a Administração Pública. No entanto, em situações emergenciais como a vivenciada recentemente no Rio Grande do Sul, há uma urgência no atendimento à população e oferecimento destes serviços. “A MP visa reduzir o tempo para as contratações públicas, e foca em aspectos que são mais importantes para o período específico de calamidade pública, como saúde, segurança e atendimento à população em geral”, destaca Valiati, que possui atuação especializada no âmbito de licitações e contratos administrativos para empresas em geral.
Preocupação com a transparência
Com a redução dos prazos e até mesmo a possibilidade de fechar negócios em contratos verbais, houve uma preocupação adicional com a transparência dessas operações. O artigo 13 da MP prevê que todas as contratações que seguirem essa regra deverão ser disponibilizadas em até 60 dias no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
“O texto da norma é explícito em relação às informações que devem ser prestadas pelo Poder Público, como prazos, valor global, quantidades, atas de registro de preço, além das informações necessárias para a identificação das empresas contratadas”, afirma Valiati. “Isso possibilita a ampla transparência e permite à sociedade saber como aqueles recursos foram utilizados no atendimento às catástrofes”, acrescenta.
Para mais informações sobre o escritório Razuk Barreto Valiati, acesse o site https://www.razuk.adv.br/
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MARIA EMILIA RODRIGUES SILVEIRA
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