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Home»Franchising: prazo do aviso prévio para a resilição do contrato de franquia

Franchising: prazo do aviso prévio para a resilição do contrato de franquia

12/06/202400
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Daniel Cerveira*

 

No final de 2023 o Superior Tribunal de Justiça proferiu uma decisão (recurso especial nº 1685531 – PR – 2017/0174068-0), confirmando acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, na qual ficou entendido que 30 dias é um prazo muito pequeno a título de aviso prévio para as hipóteses das franqueadoras desejarem rescindir os contratos de franquia que estejam em vigor por prazo indeterminado, à luz da doutrina do Professor Fábio Ulhoa Coelho que defende que um período razoável para as comunicações do tipo são de 6 a 12 meses com o objetivo de possibilitar que a empresa se readapte “à provável exclusão do mercado”, bem como com fulcro no artigo 473 do Código Civil:

 

“Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos”.

 

Essa decisão do STJ acionou o sinal amarelo para os operadores do direito, visto que a jurisprudência até então predominante acatava, sem ressalvas, o prazo de 30 dias de antecedência para a denúncia do contrato de franquia. Nesse sentido, embora existam situações próprias no caso concreto analisado pelo STJ que conduziram para a decisão exarada, é importante reforçar a necessidade cautela redobrada das franqueadoras a partir de agora  (por exemplo, é fundamental registrar por escrito os avisos prévios com a prova de que o franqueado recebeu o comunicado). Ou seja, é preciso sempre verificar a situação específica do franqueado respectivo antes de proceder com a denúncia do contrato de franquia, por exemplo, se foi feita recente reforma no ponto, se houve compra de estoque, se foram trocadas mensagens sobre a prorrogação do contrato que podem ter gerado expectativas etc. Ademais, também não interessa, de maneira geral, manter os contratos vencidos por longo tempo, pois, além da questão do aviso prévio aqui debatido, diminui o “valuation” da rede como um todo.

 

É importante destacar que as franqueadoras igualmente devem empreender atenção nos casos em que desejarem rescindir os contratos de franquia com prazo a vencer quando chegarem seus termos finais. Mesmo nessas hipóteses, o ideal é avisar com uma antecedência razoável e examinar todo o cenário exclusivo do determinado franqueado.

 

É verdade que, mesmo antes da decisum em pauta, algumas franqueadoras já tinham a prática de informar com anterioridade superior a 30 dias, porém o mercado, majoritariamente, sempre adotou esse período a título de aviso prévio.

 

Os desafios às franqueadoras na gestão desse assunto são significativos, considerando a dinâmica do mercado que não permite demora nas tomadas de decisões e o volume de dados a serem administrados. Assim, a definição de uma política de aviso prévio estendido é uma boa estratégia, na medida em que ajudará nos planejamentos e, com isso, contribuirá em evitar conflitos, além de ser uma forma de também não prejudicar os franqueados que não serão mais pegos de “surpresa”.

 

*Daniel Cerveira, sócio do escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Advogados Associados. Autor dos livros “Shopping Centers – Limites na liberdade de contratar”, São Paulo, 2011, Editora Saraiva, e “Franchising”, São Paulo, 2021, Editora Thomson Reuters Revista dos Tribunais, prefácio do Ministro Luiz Fux, na qualidade de colaborador. Consultor Jurídico do Sindilojas-SP. Colunista do site Central do Varejo. Integrante da Comissão de Expansão e Pontos Comerciais da ABF – Associação Brasileira de Franchising. Pós-Graduado em Direito Econômico pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV/SP) e em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Atuou como Professor de Pós-Graduação em Direito Imobiliário do Instituto de Direito da PUC/RJ, MBA em Gestão em Franquias e Negócios do Varejo da FIA – Fundação de Instituto de Administração e Pós-Graduação em Direito Empresarial da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Notícia distribuída pela saladanoticia.com.br. A Plataforma e Veículo não são responsáveis pelo conteúdo publicado, estes são assumidos pelo Autor(a):
MURILO DO CARMO JANELLI
[email protected]

Brasil
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